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Resposta direta: o inventário extrajudicial — feito por escritura pública em cartório, sem processo judicial — é possível quando os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha, com a assistência obrigatória de um advogado. E a regra ficou muito mais ampla recentemente: desde a Resolução CNJ 571/2024, o cartório passou a ser possível mesmo quando há testamento e mesmo com herdeiros menores ou incapazes, desde que cumpridas condições específicas (como a manifestação favorável do Ministério Público e a partilha em partes ideais para proteger o incapaz). Na prática, a via judicial ficou reservada, em regra, para os casos de conflito real entre os herdeiros.
A diferença não é detalhe: um inventário judicial litigioso pode levar anos; o extrajudicial, com a documentação organizada e o imposto pago, se resolve em semanas. E há um relógio correndo: o inventário deve ser aberto em até 2 meses do falecimento (CPC, art. 611) — passado o prazo, a maioria dos estados cobra multa sobre o ITCMD, o imposto estadual sobre a herança. Vamos aos requisitos, custos e passos.
Quais são os requisitos do inventário em cartório
O caminho extrajudicial (Lei 11.441/2007; CPC, art. 610; Resolução CNJ 35/2007, atualizada pela 571/2024) exige:
- Consenso: todos os herdeiros de acordo com a divisão dos bens — havendo briga, a via é judicial;
- Advogado: a assistência é obrigatória por lei (um só advogado pode assistir todos, ou cada herdeiro pode ter o seu);
- Impostos pagos: o ITCMD é recolhido antes da escritura;
- Cartório de livre escolha: a escritura pode ser lavrada em qualquer tabelionato do Brasil, independentemente de onde o falecido morava ou de onde ficam os bens.
O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024
Até 2024, dois obstáculos empurravam famílias sem nenhum conflito para a fila do Judiciário: a existência de testamento e a presença de herdeiro menor ou incapaz. A Resolução 571/2024 do CNJ removeu os dois, com salvaguardas:
- Com testamento: o inventário pode ser feito em cartório após a verificação do testamento (registro e cumprimento das formalidades), mantido o consenso entre todos os interessados;
- Com menores ou incapazes: a escritura é possível desde que o Ministério Público se manifeste favoravelmente e o quinhão do menor ou incapaz seja preservado em parte ideal de todos os bens (não se pode "escolher" o que fica para ele — a chamada partilha cômoda é vedada), sem qualquer prejuízo à sua meação ou quinhão.
Se o seu caso foi enquadrado como "só na Justiça" antes dessas mudanças, vale reavaliar: muitos inventários que se arrastavam hoje podem migrar para o cartório.
Passo a passo do inventário extrajudicial
- Reunir a documentação: certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento (com o regime de bens), documentos dos bens (matrículas de imóveis, extratos, documentos de veículos e participações societárias), certidões negativas de débitos;
- Levantar e avaliar os bens (e as dívidas — a herança responde por elas até o limite do que foi deixado);
- Definir a partilha com o advogado, respeitando a meação do cônjuge ou companheiro e os quinhões legais;
- Declarar e pagar o ITCMD ao estado (no Rio de Janeiro, com alíquotas progressivas conforme o valor);
- Lavrar a escritura no tabelionato escolhido;
- Registrar: a escritura é levada ao Registro de Imóveis (imóveis), ao Detran (veículos), aos bancos e à Junta Comercial (participações) para transferir formalmente cada bem.
Quanto custa e quanto tempo leva
Os custos principais são três: o ITCMD (a maior parcela — no RJ, entre 4% e 8% do valor transmitido), os emolumentos do cartório (tabelados por estado, conforme o valor do acervo) e os honorários advocatícios. Ainda assim, a conta costuma fechar abaixo do inventário judicial, que soma custas processuais e anos de atualização monetária da multa quando o ITCMD atrasa.
Com documentação completa e imposto pago, a escritura pode sair em poucas semanas — o prazo real depende quase sempre da organização dos documentos e da avaliação dos bens, não do cartório.
Quando o inventário precisa ser judicial
- Conflito entre herdeiros sobre a partilha, o testamento ou as dívidas;
- Menor ou incapaz sem os requisitos da via extrajudicial (ex.: MP contrário à partilha proposta);
- Herdeiro que não é localizado ou se recusa a participar;
- Questões prévias litigiosas: reconhecimento de união estável controvertida, investigação de paternidade, exclusão de herdeiro (indignidade).
Mesmo nesses casos, o processo pode caminhar para um acordo homologado — e a qualquer momento, resolvido o conflito, a família pode buscar a saída consensual.
Dá para evitar tudo isso? O planejamento em vida
O inventário — mesmo o de cartório — é o caminho de quem não planejou. Famílias com patrimônio relevante podem antecipar a sucessão em vida, por doação com reserva de usufruto ou por estruturas como a holding familiar — com a vantagem, em 2026, de decidir antes das novas regras do ITCMD que valem a partir de 2027.
A condução de inventários — extrajudiciais e judiciais — e o planejamento sucessório são trabalho da área cível do escritório.
Se você perdeu um familiar e precisa entender por onde começar — ou quer saber se o seu inventário judicial pode migrar para o cartório —, fale com o escritório: analisamos o seu caso e explicamos, em linguagem clara, o caminho mais rápido e seguro.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB, e não substitui a análise individual do seu caso. Regras do inventário extrajudicial (Lei 11.441/2007, CPC art. 610-611, Resoluções CNJ 35/2007 e 571/2024) conferidas em julho de 2026; requisitos específicos podem variar conforme normas estaduais e do tabelionato.
