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Resposta direta: não. Se você trabalha no feriado e não recebe uma folga compensatória em outro dia da semana, a empresa é obrigada a pagar esse dia em dobro — é o que dizem a Lei 605/49 e a Súmula 146 do TST, que vale para todos os setores. Não existe terceira opção: ou compensa com folga, ou paga em dobro. E a punição de quem se recusa a trabalhar em feriado não autorizado é ilegal.
Para o comércio e serviços, há uma camada extra — e é ela que reacendeu o assunto: desde 1º de junho de 2026, com a entrada em vigor da Portaria MTE 3.665/2023 (adiada várias vezes desde 2023), o trabalho em feriados no setor só é permitido se houver autorização em convenção coletiva de trabalho (CCT), além do respeito à legislação municipal. A empresa não pode mais decidir sozinha abrir no feriado e escalar a equipe. Abaixo, explicamos as regras de domingos e feriados, quanto se recebe e o que fazer se a empresa descumprir.
O que mudou em junho de 2026
A regra de fundo não é nova: a Lei 10.101/2000 (alterada pela Lei 11.603/2007) sempre exigiu convenção coletiva para o trabalho em feriados no comércio. O que houve foi um vai e vem regulatório:
- Portaria 671/2021 — flexibilizou a exigência, permitindo na prática o trabalho em feriados no comércio sem negociação coletiva;
- Portaria MTE 3.665/2023 — revogou essa flexibilização e restaurou a exigência da CCT, mas teve a vigência adiada sucessivamente (março de 2025, julho de 2025, março de 2026 e mais 90 dias);
- 1º de junho de 2026 — a portaria finalmente entrou em vigor. O trabalho em feriados no comércio voltou a depender de previsão expressa em convenção coletiva e da observância da lei municipal.
Na prática: antes de escalar alguém para um feriado, a empresa do comércio precisa conferir o que a CCT da categoria na sua base territorial diz — inclusive as contrapartidas que ela costuma prever (adicionais, folga em data certa, benefícios).
Feriado e domingo não são a mesma coisa
As regras são diferentes, e é aqui que mora boa parte da confusão:
- Domingos: o trabalho no comércio varejista é autorizado por lei (Lei 10.101/2000, art. 6º), desde que organizado em escala. A garantia do trabalhador é o descanso semanal remunerado em outro dia e a escala que faça a folga coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas;
- Feriados: a regra é o descanso. O trabalho é exceção e, no comércio, depende de CCT autorizando (Lei 10.101/2000, art. 6º-A, com eficácia plena restaurada desde 01/06/2026). Trabalhou sem folga compensatória? Pagamento em dobro, seja qual for o setor.
Trabalhei no feriado: quanto devo receber?
A conta da Súmula 146 do TST é simples: o dia de feriado trabalhado e não compensado deve ser pago em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado. Como o salário mensal já remunera o feriado (que é dia de descanso pago), o dobro vem além do salário normal.
Exemplo: quem ganha R$ 2.400 por mês tem valor-dia de R$ 80. Se trabalhar no feriado e não receber folga compensatória, deve receber mais R$ 160 naquele mês (o dobro do valor-dia), além do salário de sempre. Se a empresa der folga compensatória em outro dia da mesma semana, a obrigação está cumprida — aí não há dobra.
Atenção a dois erros comuns:
- "Pagar simples" não existe: pagar o feriado trabalhado como dia normal, sem dobra e sem folga, é irregular;
- Compensação precisa ser real: folga prometida e nunca concedida não afasta a dobra — e a prova (escalas, ponto, holerites) é da rotina da empresa.
A empresa pode me obrigar a trabalhar no feriado?
Depende da situação:
- Se a CCT autoriza o funcionamento no feriado, o trabalho escalado dentro das regras da convenção é exigível como qualquer jornada — com as contrapartidas que a própria CCT fixar (dobra ou folga, no mínimo);
- Se não há autorização em CCT (no comércio, desde 01/06/2026), a escalação para o feriado é irregular. A recusa do empregado, nesse cenário, não configura falta — e punições (advertência, suspensão, desconto) podem ser questionadas na Justiça;
- Setores essenciais (saúde, transporte, hotelaria etc.) têm regimes próprios de funcionamento contínuo — mas a regra da dobra ou folga vale para eles também.
A empresa não paga nem dá folga: o que fazer
- Guarde provas: escalas de trabalho, registros de ponto, holerites e mensagens que mostrem os feriados trabalhados;
- Verifique a CCT da sua categoria (o sindicato disponibiliza) — ela diz se o feriado podia ser trabalhado e qual contrapartida era devida;
- Procure orientação jurídica: os feriados em dobro dos últimos 5 anos podem ser cobrados, com reflexos em 13º, férias e FGTS. O prazo para ajuizar a ação é de até 2 anos após o fim do contrato.
Vale lembrar que a organização da semana de trabalho no comércio pode mudar ainda mais nos próximos anos com a PEC que discute o fim da escala 6x1 — os dois temas caminham juntos.
Para empresas do comércio: o risco mudou de tamanho
Desde 01/06/2026, abrir no feriado sem respaldo em CCT expõe a empresa a autuação pela fiscalização do trabalho e a passivo trabalhista (dobras de até 5 anos, com reflexos). O momento pede revisão de três pontos: o texto atual da CCT da categoria, a legislação municipal de funcionamento e a rotina de escalas e compensações — com registro documental de folgas concedidas. A área trabalhista do escritório orienta tanto trabalhadores quanto empresas nessa adequação.
Se você trabalha em feriados sem receber corretamente — ou se sua empresa precisa se adequar às regras que entraram em vigor —, fale com o escritório: analisamos a sua CCT e o seu caso concreto e explicamos, em linguagem clara, o que é devido.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB, e não substitui a análise individual do seu caso. Vigência da Portaria MTE 3.665/2023 conferida em julho de 2026; as contrapartidas específicas variam conforme a convenção coletiva de cada categoria e município.
